- 1 -Cada conselho profissional reúne ordinariamente de dois em dois meses, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória do seu presidente.
- 2 -O funcionamento de cada um dos conselhos é apoiado pelos serviços administrativos, nos termos a definir entre o conselho profissional e o conselho geral.
Artigo 44.º — Reuniões
Vigente desde: 14/09/2015
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