- 1 -As assembleias distritais reúnem ordinariamente até 31 de março de cada ano para aprovação dos respetivos relatórios de atividades e de contas e até 30 de setembro para aprovação da proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem relativos ao ano seguinte.
- 2 -As assembleias distritais reúnem extraordinariamente sempre que as respetivas delegações distritais o deliberem por maioria simples, aplicando-se ao seu funcionamento, com as necessárias adaptações, as normas previstas para a assembleia geral.
- 3 -As deliberações das assembleias distritais não vinculam os órgãos nacionais ou regionais da Ordem.
Artigo 53.º — Reuniões
Vigente desde: 14/09/2015
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