- 1 -Em todos os concelhos com, pelo menos, cinco associados que não sejam sede de delegação distrital é eleito um delegado.
- 2 -Nos concelhos com menos de cinco associados ou quando não seja possível a eleição, o conselho regional pode, sob proposta da delegação distrital, designar o delegado de entre os associados do concelho ou, no seu impedimento, de entre os de concelho limítrofe.
- 3 -O delegado, sob coordenação da delegação distrital, assume as competências da delegação distrital no concelho.
Artigo 56.º — Composição e competências
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015