Artigo 57.º
Designação, exercício do cargo e competências
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O provedor é designado por proposta fundamentada do conselho geral e aprovada em assembleia geral, para um mandato coincidente com o previsto para o conselho geral.
- 2 -Se o provedor for associado da Ordem, tem de suspender a sua inscrição durante o mandato.
- 3 -O provedor não pode ser destituído, salvo em caso de ocorrência de falta grave no exercício das suas funções, por deliberação do conselho geral.
- 4 -Compete ao provedor:
- a)Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos associados da Ordem ou profissionais referidos no artigo 139.º, visando esclarecê-los nos seus direitos;
- b)Mediar conflitos entre os destinatários dos serviços prestados pelos associados ou profissionais referidos no artigo 139.º, sem prejuízo de eventual participação aos órgãos disciplinares competentes;
- c)Fazer recomendações aos associados e aos órgãos da Ordem, tendo em vista a resolução das queixas referidas nas alíneas anteriores ou o aperfeiçoamento do desempenho da associação;
- d)Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.