- 1 -Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos de entre membros do respetivo colégio pelos associados efetivos com o título profissional respetivo em vigor.
- 2 -Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos nos termos previstos para a eleição dos membros da assembleia de representantes.
Artigo 65.º — Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais
Vigente desde: 14/09/2015
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