Artigo 69.º
Regras comuns
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos elegíveis, acrescido de metade de suplentes, arredondado para a unidade imediatamente superior.
- 2 -No mesmo período eleitoral, os candidatos apenas podem apresentar candidatura a um máximo de dois órgãos diferentes.
- 3 -Salvo tratando-se das assembleias de representantes, sendo eleitos para mais do que um órgão, os candidatos devem indicar em qual pretendem tomar posse.
- 4 -Tratando-se de eleições intercalares, a candidatura de um associado a um órgão pressupõe a prévia renúncia ao cargo que eventualmente ocupe, salvo se se tratar de eleição para o órgão que já integra.
- 5 -As assembleias de representantes elegem as suas mesas na primeira reunião do mandato.
- 6 -As assembleias distritais são presididas pelo delegado da respetiva delegação distrital ou por quem este indique de entre os associados ali inscritos.
- 7 -As listas para bastonário, mesa da assembleia geral e conselho geral são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos cargos.