Artigo 75.º
Substituição por impedimento ou renúncia do bastonário
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -Verificada a renúncia ou o impedimento definitivo do bastonário, compete ao conselho geral designar, por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes, o novo bastonário.
- 2 -Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que foi reconhecida a renúncia ou o impedimento definitivo do bastonário, o primeiro vice-presidente assume interinamente as funções de bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da comissão eleitoral para organização das eleições para o conselho geral.