Artigo 76.º
Substituição por impedimento ou renúncia dos restantes órgãos
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas situações previstas no artigo 74.º, os membros dos outros órgãos são substituídos pelos suplentes, pela ordem em que constam na lista.
- 2 -Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação do número anterior, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.