Artigo 78.º
Perda de mandato
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato:
- a)Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição, no caso de o titular do órgão ser um associado;
- b)Quando faltarem, injustificadamente, a mais de três reuniões seguidas ou a cinco reuniões interpoladas, durante o mandato do respetivo órgão;
- c)Pela decisão de convocação de eleições antecipadas.
- 2 -A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.
- 3 -A perda do mandato nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
- 4 -A perda do mandato do delegado nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo respetivo conselho regional, por deliberação tomada por três quartos dos votos dos seus membros.