Artigo 83.º
Quotas
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -Os associados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem através de uma quota mensal, fixada nos seguintes termos, com base no valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia 31 de dezembro do ano anterior:
- a)5 %, a título de quota geral;
- b)1 %, por cada atividade profissional em que o associado esteja inscrito.
- 2 -A cobrança das quotas compete ao conselho geral, sem prejuízo da delegação de competências nos órgãos regionais ou locais.
- 3 -A cobrança de quotas é feita mensalmente, podendo no entanto ser determinada outra periodicidade pelo conselho geral.
- 4 -Têm direito à redução ou isenção do valor das quotas, em termos a regulamentar pela assembleia geral:
- a)Os novos associados, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;
- b)Os associados reformados, desde que comprovem não ter auferido, por qualquer meio, no ano anterior, rendimento mensal igual ou superior à retribuição mínima mensal garantida;
- c)Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual;
- d)Os associados que efetuem o pagamento através de débito direto em conta.
- 5 -O associado cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas até à data em que é notificado do cancelamento.
- 6 -A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela assembleia geral.
- 7 -Os associados correspondentes pagam quotas com o valor correspondente a dois duodécimos das quotas previstas anualmente, salvo dispensa deliberada pelo conselho geral.
- 8 -O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao órgão disciplinar competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar.