Artigo 84.º
Cobrança de taxas e outras quantias
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, através dos órgãos competentes para o efeito, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.
- 2 -Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15 dias.
- 3 -À cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à Ordem aplicam-se as regras do Código de Processo Civil.
- 4 -É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pelo conselho geral da Ordem no que se refere a quotas, e às taxas devidas à caixa de compensações.
- 5 -A falta de pagamento de taxas, bem como das multas e outras receitas obrigatórias, pode ter como consequência a suspensão da prestação de serviços pela Ordem nos termos dos respetivos regulamentos.