- 1 -A Ordem tem um orçamento único, elaborado pelo conselho geral e aprovado pela assembleia geral, tendo por base as previsões de receitas e de despesas para o ano seguinte e as propostas de afetação de verbas de cada um dos órgãos.
- 2 -Os conselhos regionais e os colégios profissionais remetem até 15 de outubro, ao conselho geral, as suas propostas de afetação orçamental, incluindo aqui, em rubrica própria, as propostas das delegações distritais.
- 3 -A gestão financeira da Ordem compete ao conselho geral, que tem uma tesouraria única, a quem incumbe efetuar pagamentos e recebimentos e emitir certidões de dívida, podendo delegar, total ou parcialmente, esta competência nos órgãos regionais e locais.
Artigo 87.º — Orçamento e tesouraria
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015