- 1 -Existem as seguintes categorias de associados da Ordem:
- a)Efetivo;
- b)Estagiário;
- c)Honorário;
- d)Correspondente.
- 2 -Só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias.
- 3 -A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade ou profissionais e a criação e atribuição de títulos de especialista são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 4 -Os associados regularmente inscritos num colégio profissional não carecem da atribuição do título de especialista para poderem exercer a respetiva atividade profissional.
Artigo 90.º — Associados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original