- 1 -As comunicações e as notificações de decisões ou deliberações de órgãos da Ordem aos seus associados são feitas, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a definir em regulamento aprovado pela assembleia geral.
- 2 -As comunicações e notificações, quando remetidas em suporte de papel, são endereçadas para o domicílio profissional e, quando remetidas em suporte eletrónico, para o endereço de correio eletrónico fornecido pela Ordem.
Artigo 98.º — Comunicações da Ordem aos seus associados
Vigente desde: 14/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2015