- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- 2 -As normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos eleitorais referidos no artigo 3.º, apenas produzem efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos novos órgãos eleitos, caso esta seja anterior.
Artigo 6.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 14/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2015
Referências (1)
- Artigo 3.º