- 1 -A afetação dos escriturários prevista no n.º 4 do artigo 109.º aos serviços externos dos registos provoca o alargamento automático do quadro de pessoal do serviço correspondente, considerando-se o escriturário nele integrado sem perda da antiguidade aferida à data da integração.
- 2 -A Direção-Geral dos Registos e do Notariado diligenciará a realização de ações de formação de modo a possibilitar uma adequada integração dos escriturários.
Artigo 112.º — Dos escriturários
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