- 1 -O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.
- 2 -No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do seu correspondente digital.
- 3 -O início da atividade deve ser publicitado, por iniciativa e a expensas do empossado, num jornal da localidade, com menção do nome do notário e do local de exercício da atividade.
Artigo 38.º — Posse
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015