- 1 -A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida pelo candidato graduado imediatamente a seguir, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º
Artigo 40.º — Ausência de tomada de posse
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015