- 1 -Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente.
- 2 -No caso previsto no número anterior e sempre que a situação o justifique, o Conselho do Notariado pode determinar a imediata suspensão da atividade do notário.
Artigo 44.º — Cessação de atividade por incapacidade
Vigente desde: 15/09/2015
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