- 1 -Têm legitimidade para participar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)Qualquer órgão da Ordem dos Notários;
- b)O Ministério Público;
- c)O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
- d)Qualquer pessoa que tenha conhecimento que um notário praticou infração disciplinar.
- 2 -Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática, por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 65.º — Exercício da ação disciplinar
Vigente desde: 15/09/2015
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