- 1 -Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
- 2 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.
Artigo 88.º — Decisões recorríveis
Vigente desde: 15/09/2015
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