Artigo 11.º
Elegibilidade dos titulares
Redação registada como em vigor em 15/09/2015.
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- 1 -Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os associados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, que não sejam sociedades profissionais.
- 2 -Para os cargos de bastonário e membros do conselho supervisor só podem ser eleitos associados da Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
- 3 -A contagem do tempo de inscrição é feita com referência à data limite para apresentação de candidaturas.
- 4 -Para os cargos de membros para direções regionais a inscrição em vigor referida no n.º 1 tem que respeitar à respetiva circunscrição territorial.
- 5 -O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscalizador, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.