- 1 -Os membros do conselho fiscalizador são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições da direção.
- 2 -O revisor oficial de contas é designado autonomamente pela assembleia geral, perante proposta dos restantes membros do conselho fiscalizador, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com as necessárias adaptações.
Artigo 16.º — Membros do conselho fiscalizador
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015