Os membros das direções regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelas respetivas assembleias regionais, e em simultâneo com as eleições da direção.
Artigo 18.º — Membros das direções regionais
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015