- 1 -Constitui dever do associado da Ordem o exercício de funções nos órgãos da Ordem para que tenha sido eleito ou designado, constituindo infração disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos só é legítima no caso de escusa fundamentada, aceite pela direção em exercício.
Artigo 21.º — Obrigatoriedade de exercício de funções
Vigente desde: 15/09/2015
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