- 1 -Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo eletivo nos órgãos da Ordem pode solicitar à direção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.
- 2 -O pedido é sempre fundamentado e o motivo apreciado tendo em conta a sua importância e superveniência.
Artigo 23.º — Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
Vigente desde: 15/09/2015
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