- 1 -Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 23.º, os membros dos outros órgãos são substituídos pelos suplentes, pela ordem que constam na lista.
- 2 -Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação do número anterior, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.
Artigo 25.º — Substituição dos restantes órgãos
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015