Artigo 27.º
Constituição e competência
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os associados da Ordem que não sejam pessoas coletivas com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
- 2 -Compete à assembleia geral:
- a)Eleger e destituir a respetiva mesa;
- b)Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos internos propostos pela direção cuja aprovação não seja da competência de outro órgão da Ordem;
- c)Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento que, para o efeito, lhe são submetidos pela direção, acompanhados pelo parecer do conselho fiscalizador;
- d)Apreciar e votar o plano de atividades que, para o efeito, lhe é submetido pela direção;
- e)Deliberar a convocação de eleições intercalares e antecipadas para os restantes órgãos da Ordem, nos termos do artigo 13.º;
- f)Autorizar a direção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;
- g)Transferir para instituição financeira competente, sob proposta da direção, a gestão do fundo de compensação;
- h)Apreciar e votar o relatório anual e as contas do fundo de compensação, que lhe são submetidos pelo órgão da administração que o gere, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador;
- i)Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem;
- j)Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscalizador;
- k)Aprovar o seu regimento;
- l)Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
- m)Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.