Artigo 3.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 15/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
São atribuições da Ordem:
- a)Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;
- b)Assegurar o desenvolvimento transparente da atividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade;
- c)Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da atividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento;
- d)Promover o aperfeiçoamento e a atualização profissionais dos notários e colaborar com as associações representativas dos trabalhadores do notariado na formação e atualização profissionais destes;
- e)Colaborar com o Estado nos concursos para atribuição do título de notário e nos concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
- f)Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus associados;
- g)Defender os interesses e direitos dos seus associados;
- h)Reforçar a solidariedade entre os seus associados, designadamente através da gestão do fundo de compensação;
- i)Elaborar e adotar os regulamentos internos convenientes, nos termos do regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- j)Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da atividade notarial;
- k)Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos associados e colaborar com o Estado no exercício dessa jurisdição disciplinar, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
- l)Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projetos de diploma legislativos e regulamentares que interessam ao exercício da atividade notarial, nomeadamente os que definam as respetivas condições de acesso, as incompatibilidades e os impedimentos dos notários, bem como os que fixam os valores dos atos notariais;
- m)Representar os respetivos associados junto de entidades nacionais e internacionais e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
- n)Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelos notários, por qualquer interessado ou, em relação às contas, pelo responsável do respetivo pagamento, nos termos e pela forma a definir em regulamento próprio;
- o)Adotar medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo eletrónico de documentos notariais por forma a que possam, nos casos legalmente admitidos e de acordo com as obrigações legais aplicáveis, ser consultados através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta dispensa a exibição do documento original, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
- p)Criar e organizar o registo central de escrituras e testamentos, nos termos definidos por legislação própria;
- q)Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar atos, nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
- r)Aprovar e harmonizar as especificações técnicas das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios notariais por forma a assegurar que deem cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações legais aplicáveis;
- s)Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas que confiram maior transparência e simplifiquem o exercício da atividade notarial;
- t)Constituir um centro de mediação e arbitragem;
- u)Exercer as demais funções que resultam das disposições do presente Estatuto ou de outros preceitos legais.