Artigo 30.º
Competência
Redação registada como em vigor em 15/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O bastonário é o presidente da Ordem.
- 2 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
- b)Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;
- c)Fazer executar as deliberações da direção, da assembleia geral, do conselho fiscalizador e do conselho supervisor;
- d)Cometer a qualquer órgão da Ordem, aos respetivos membros ou a outras entidades a elaboração de estudos e pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
- e)Presidir a quaisquer comissões, incluindo à comissão de redação da revista da Ordem, ou indicar um associado da Ordem para tais funções;
- f)Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador e do conselho supervisor, sem direito a voto;
- g)Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como solicitar a convocação de reuniões do conselho supervisor ou do conselho fiscalizador;
- h)Exercer as demais funções que as leis, que o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.
- 3 -O bastonário pode delegar em qualquer membro da direção alguma ou algumas das suas competências.
- 4 -Nos casos de ausência ou impedimento temporário o bastonário é substituído pelo vice-presidente da direção.