- 1 -O conselho fiscalizador reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.
- 2 -O conselho fiscalizador reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia geral.
- 3 -Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscalizador, compete ao revisor oficial de contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações necessários.
Artigo 36.º — Reuniões
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015