- 1 -Constituem receitas da Ordem:
- a)As quotas pagas pelos associados;
- b)Os rendimentos de bens próprios;
- c)As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, no âmbito do estágio notarial e emissão de certidões, conforme tabela a aprovar pela direção da Ordem, ouvido o conselho fiscalizador;
- d)O produto da venda de bens próprios;
- e)Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
- f)O produto das doações, as heranças e os legados de que beneficie;
- g)Os empréstimos contraídos;
- h)O produto das multas aplicadas e pagas pelos seus associados, nos termos e proporções previstas no presente Estatuto e no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.
- 2 -Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias.
- 3 -É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.
- 4 -As contribuições devidas ao fundo de compensação e à caixa notarial de apoio ao inventário não integram as receitas da Ordem.
Artigo 45.º — Receitas
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015