Artigo 63.º
Montante e pagamento das contribuições obrigatórias
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para a caixa notarial de apoio ao inventário com uma contribuição correspondente a 10 % dos honorários brutos cobrados em cada um dos processos de inventário que detenham.
- 2 -As contribuições devidas são pagas mediante depósito ou transferência bancária para conta bancária destinada a tal fim, no prazo máximo de 10 dias após a comunicação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, e nos termos definidos em deliberação da direção.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)