- 1 -O conselho fiscalizador, por sua iniciativa ou a pedido da direção, pode promover ações de fiscalização aos associados no âmbito da atividade referente ao regime jurídico do processo de inventário, devendo elaborar o respetivo relatório.
- 2 -Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a existência de irregularidades ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade deve o mesmo ser remetido para o conselho disciplinar para eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal imputável ao associado.
- 3 -A direção da Ordem pode ainda, caso se justifique, contratar serviços de fiscalização externos e independentes da Ordem para fiscalizar associados no âmbito do regime jurídico do processo de inventário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores.
Artigo 66.º — Fiscalização no âmbito do regime jurídico do processo de inventário
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
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