Artigo 7.º
Princípio de colaboração
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal devem, nos termos da lei, colaborar com os órgãos da Ordem, no exercício das suas atribuições, nomeadamente prestando-lhes as informações de que necessitem e que não tenham carácter reservado ou secreto.
- 2 -Todos os órgãos e membros da Ordem bem como todas as sociedades de notários têm o especial dever de prestar total colaboração, no exercício das suas atribuições e competências, a todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.
- 3 -Todos os notários têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.