Artigo 79.º
Deveres para com a Ordem
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constituem deveres dos associados para com a Ordem:
- a)Atuar, no exercício da atividade notarial, de forma a dignificar e prestigiar a imagem e a reputação do notariado português, bem como de forma a não prejudicar os fins e o prestígio da própria Ordem;
- b)Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à atividade notarial, o presente Estatuto, os regulamentos internos da Ordem, as normas deontológicas e as deliberações dos órgãos colegiais da Ordem;
- c)Votar nas eleições para os órgãos da Ordem;
- d)Exercer com empenho, dedicação e a título gracioso os cargos para que forem eleitos, sem prejuízo do direito à compensação pelas inerentes despesas, salvo nos casos de impedimento justificado e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º;
- e)Contribuir para as receitas da Ordem, pagando pontualmente as suas quotas, as taxas devidas pela prestação de serviços pela Ordem e outras quantias que sejam devidas à Ordem, nomeadamente as decorrentes da aplicação de sanções pecuniárias ou sanções acessórias, e outras que sejam estabelecidas no presente Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Pagar pontualmente as comparticipações devidas ao fundo de compensação;
- g)Contribuir para a caixa notarial de apoio ao inventário, nos termos previstos no presente Estatuto;
- h)Enviar atempadamente as comunicações obrigatórias, bem como prestar todas as informações necessárias, no âmbito do regime do fundo de compensação e da caixa notarial de apoio ao inventário ao conselho fiscalizador;
- i)Colaborar com a Ordem na prossecução e exercício das suas atribuições, nomeadamente, prestando todas as informações que lhe sejam solicitadas e participando nas atividades sociais promovidas pelos seus órgãos;
- j)Informar a direção do início de funções incompatíveis com a atividade notarial;
- k)Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de que seja orientador e remunerá-los de acordo com o previsto no presente Estatuto;
- l)Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação contínua, com obrigatoriedade de frequência de, pelo menos, 30 horas de formação anuais;
- m)Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça;
- n)Requerer, no prazo, máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorrer incompatibilidade superveniente.
- 2 -O notário deve ainda assegurar que os sistemas informáticos de suporte à atividade do seu cartório, incluindo o sistema contabilístico, cumprem os requisitos fixados pela direção da Ordem de modo a garantirem o envio eletrónico e automático das informações que, de acordo com o presente Estatuto e demais legislação, devem ser remetidas à Ordem.