Artigo 82.º
Informação e publicidade
Redação registada como em vigor em 15/09/2015.
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- 1 -O associado tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título académico e horário de abertura ao público.
- 2 -O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
- 3 -Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:
- a)A identificação pessoal, académica e curricular do notário ou da sociedade profissional;
- b)O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
- c)A morada do cartório ou dos cartórios de todos os sócios da sociedade;
- d)A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do cartório ou da sociedade;
- e)O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;
- f)O horário de atendimento ao público;
- g)As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
- h)A indicação da respetiva página eletrónica;
- i)A colocação, no exterior do cartório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
- 4 -São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:
- a)A utilização de cartões onde se possa colocar informação objetiva;
- b)A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de notário;
- c)A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao cartório;
- d)A menção da condição de notário, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
- e)A intervenção em conferências ou colóquios ou a promoção destes eventos;
- f)A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de notário e da organização profissional que integre;
- g)A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido;
- h)A menção à composição e estrutura do cartório;
- i)A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados.
- 5 -São, designadamente, atos ilícitos de publicidade:
- a)A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação;
- b)A menção à qualidade do cartório;
- c)A prestação de informações erróneas ou enganosas;
- d)A promessa ou indução da produção de resultados;
- e)O uso de publicidade direta não solicitada;
- f)A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento.
- 6 -As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de notariado quer a título individual quer às sociedades de profissionais.