Artigo 84.º
Deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem, para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 83.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, os deveres previstos nas alíneas c) a n) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 79.º