Artigo 86.º
Regime
Redação registada como em vigor em 15/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Às sociedades de notários aplica-se o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, com as exceções previstas no presente capítulo.
- 2 -As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
- a)Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
- b)Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
- 3 -A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios e estagiários, no exercício da profissão.
- 4 -Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
- 6 -Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.
- 7 -Às sociedades de profissionais previstas no n.º 1 aplica-se o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.