Artigo 92.º
Balcão único
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais podem ser realizados por meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem, desde que garantidas todas as condições técnicas para o efeito.