Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
- a)Regime de acesso e exercício da profissão;
- b)Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;
- c)Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
- d)Ofertas de emprego na Ordem;
- e)Registo atualizado dos associados com:
- i)O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional;
- ii)A designação do título;
- iii)A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
- f)(Revogada.)
- g)Registo atualizado dos processos de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional.