Artigo 96.º
Controlo jurisdicional
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
- 2 -Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
- a)Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
- b)O Ministério Público;
- c)O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a Ordem;
- d)O Provedor de Justiça;
- e)O provedor dos destinatários dos serviços.