- 1 -As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem após a sua entrada em vigor, e aos processos disciplinares instaurados, a partir dessa data.
- 2 -Incumbe à direção da Ordem dos Notários proceder, no prazo de 180 dias, às adaptações necessárias para a eleição e instalação dos novos órgãos da Ordem, designadamente o conselho fiscalizador, o conselho supervisor e as direções das delegações regionais.
- 3 -No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei são realizadas as eleições para os órgãos referidos no número anterior.
- 4 -A assembleia geral deve proceder à aprovação dos regulamentos previstos no Estatuto do Notariado e no Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei que ainda não tenham sido aprovados e proceder à adaptação dos regulamentos existentes no prazo de um ano após a sua tomada de posse.
- 5 -Após as eleições referidas no n.º 2, os processos disciplinares pendentes no conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico são transferidos para o conselho supervisor.
- 6 -Até à publicação do decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Notariado na redação dada pela presente lei, mantém-se em vigor o mapa notarial constante do anexo ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.
- 7 -Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.
Artigo 6.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 15/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2015
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 6.º
- Artigo 10.º