- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, as normas do Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos eleitorais referidos no artigo 6.º, apenas produzem efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos novos órgãos eleitos, caso esta seja anterior.
- 3 -As normas do Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei que preveem a obrigação de contribuição para a Caixa Notarial de Apoio ao Inventário e as competências da Ordem dos Notários para a cobrança dessas contribuições produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Artigo 9.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 15/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2015
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 6.º
- Artigo 6.º