No âmbito do exercício dos poderes públicos da Ordem fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril