Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.
Artigo 64.º — Renúncia ao cargo
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015