- 1 -Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 37.º
- 2 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.
- 3 -O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 109.º — Decisões recorríveis
AlteradoVigente desde: 01/03/2024