- 1 -Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro técnico, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.
- 2 -Aos candidatos mencionados no número anterior podem ser exigidas a realização de estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a realização das respetivas provas de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.
Artigo 12.º — Nacionais de países terceiros
RevogadoVigente desde: 01/03/2024