- 1 -Os conselhos fiscais de secção são constituídos:
- a)Por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais;
- b)Pelo presidente do conselho fiscal nacional, sem direito de voto.
- 2 -Compete aos conselhos fiscais de secção:
- a)Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos diretivos de secção;
- b)Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos diretivos de secção, bem como sobre o orçamento;
- c)Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos de secção.
Artigo 45.º — Conselhos fiscais de secção
AlteradoVigente desde: 01/03/2024