- 1 -A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.
- 2 -O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.
- 3 -A organização do congresso cabe ao conselho diretivo nacional, com a colaboração do conselho diretivo da secção regional onde se realiza o congresso.
- 4 -As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.
Artigo 48.º — Congresso
Vigente desde: 01/03/2024